Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:4141/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - OFICIO CPL Nº 003/2022 - MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 25/2021, REFERENTE AO PROCESSO Nº 5815/2021.
3. Responsável(eis):RAILDA DE SOUSA SANTOS - CPF: 00246471107
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUATINS

6. DESPACHO Nº 600/2022-RELT3

6.1. Trata-se de ofício encaminhado pela senhora Railda de Sousa Santos - Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Araguatins/TO, em atenção aos desdobramentos do processo de Representação nº 5815/2021, julgado no dia 26 de maio de 2022, dando origem à Resolução nº 266/2022-Pleno.

6.2. Em seu ofício, insurgiu a peticionante contra a multa aplicada em seu desfavor na aludida resolução plenária, sob o argumento de que não atuou diretamente no processo licitatório sub judice, apesar de instituída no cargo de Presidente de Comissão Permanente de Licitação.

6.3. Desse modo, preponderando o princípio de instrumentalidade das formas, sacramentado nos artigos 188 e 277 do NCPC, e o princípio recursal da fungibilidade, aclamado pela doutrina e jurisprudência, ainda que por analogia, recebo a presente petição como Pedido de Reconsideração. À propósito:

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
 
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

6.4. Outrossim, o art. 48 da Lei Estadual nº 1.284/2001 dispõe que:

Art. 48. Da decisão de competência originária do Tribunal Pleno caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo.

6.5. Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que altere a capa processual, mudando a nomenclatura de "expediente" para "Pedido de Reconsideração", em face da Resolução nº 266/2022-Pleno, exarada no processo de Representação nº 5815/2021.

6.6. Em seguida, à Secretaria do Pleno, para aferir a tempestividade do ofício recebido em forma de Pedido de Reconsideração, lavrar a respectiva certidão e anexar estes autos ao Processo nº 5815/2021.

6.7. Ato contínuo, uma vez exaurido o prazo para interposição de recurso por parte dos demais envolvidos no processo supracitado, remeta-se este Pedido de Reconsideração à Coordenadoria de Recursos e Ministério Público de Contas para as respectivas manifestações.

6.8. Conclusos, retornem-se os autos. 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 07/06/2022 às 15:44:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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